segunda-feira, 30 de julho de 2007

Diretores e coordenadores de escola não têm direito a aposentadoria especial

Tribunal de Justiça MT - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional a Lei nº. 11.301/2006, que estendeu o benefício da aposentadoria especial aos profissionais que desempenham atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Pela Constituição Federal, esse benefício deve ser restrito apenas a quem exerce função de magistério, ou seja, ao professor em sala de aula.

O julgamento foi realizado nesta quinta-feira (26 de julho). O Órgão Especial é formado pelos 19 desembargadores mais antigos do TJMT. Os magistrados que compõem o órgão, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgaram procedente, por unanimidade, a argüição de inconstitucionalidade apresentada pela Secretaria Estadual de Administração, nos termos no voto do relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda (processo nº. 36744/2007). Para os desembargadores, a lei é contrária aos artigos 40 (§5º) e 201 (§8º) da Constituição Federal. O relator do processo destacou em seu voto a Súmula nº. 726 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

O artigo 1º da Lei nº. 11.301/2006, considerada inconstitucional pelos desembargadores, alterou o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (n° 9.394/96), que considera como função de magistério a desenvolvida por educadores na área de direção da unidade escolar. Com a mudança provocada pela lei nº. 11.301, passaram a ser consideradas funções de magistério, além das exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Contudo, os artigos 40 e 201 da CF dispõem que a vantagem da aposentadoria especial ampara, apenas, os professores que lecionam em sala de aula, excluindo as outras categorias da área de educação. “No confronto entre as regras emanadas dos artigos acima ilustrados e a norma esculpida na Lei 11.301/06, resta cristalina sua inconstitucionalidade material uma vez que, pelo texto constitucional, a aposentadoria especial concedida aos professores é limitada àqueles que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, não se estendendo às outras categorias”, destacou o relator.

“Podemos concluir, então, que a lei, ora atacada, está inquinada pelo vício da inconstitucionalidade em razão de ter estendido, como função de magistério, as atividades de direção de unidade escolar, bem como a de coordenação e assessoramento pedagógico”, acrescentou. O Órgão Especial é formado pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda, Shelma Lombardi de Kato, Paulo da Cunha, José Silvério Gomes, José Luiz de Carvalho, Benedito Pereira do Nascimento, Juracy Persiani, Licínio Carpinelli Stefani, Leônidas Duarte Monteiro, José Ferreira Leite, Omar Rodrigues de Almeida, Paulo Inácio Dias Lessa, Munir Feguri, Díocles de Figueiredo, Sebastião de Moraes Filho, Mariano Alonso Ribeiro Travassos, Orlando de Almeida Perri, Jurandir Florêncio de Castilho, Rubens de Oliveira Santos Filho e Márcio Vidal.

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