quarta-feira, 5 de setembro de 2007

O DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO - PARTE III

Atenção, pessoal, não utilizem mais estes termos amasiados, concubinos, isto já não existe mais, alguém solteiro, viúvo, separado, divorciado, e pasmem, até aqueles casados e que estão separados de fato, e tem uma relação com outra pessoa, tem uma relação de união estável, são conviventes em união estável, são companheiros em união estável, como já disse e repito a Constituição Federal de 88, tutelou esta relação dando-lhes direitos quase iguais ao do casamento civil, é certo que muitas pessoas criticam o Novo Código Civil brasileiro, porque este poderia ampliar, consagrar ainda mais os direitos daqueles chamados conviventes em união estável, principalmente ali no artigo 1.829 e seguintes quando fala dos direitos sucessórios dos cônjuges, poderiam, segundo vários juristas, acrescer cônjuges e companheiros, dando direitos sucessórios iguais, já que desde 88, a Constituição Federal, apoiou tal instituto de união estável, mas é opinião minha, pelo trabalho, pela experiência que tenho , junto aos casais que estão nesta situação aqui em Porto Velho, o respeito a esta relação, tem melhorado muito, porque não pode ser de outro modo, são pessoas envolvidas, mulheres, homens e crianças, e o principio da dignidade da pessoa está em primeiro lugar. Portanto, rogo às autoridades constituídas desta cidade, padres, pastores e aqueles a quem for dado analisar os casos concretos apresentados, a Constituição Federal de 88, as Leis 8.97l/94 e 9.278/96, e o Código Civil com vigor a partir de 2003, tratam com seriedade a relação de união estável, portanto toda a atenção e carinho com aqueles que estão nesta situação.Pronto, feitas estas considerações, voltamos novamente a analisar o artigo 1.790, do novo Código:“A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguinte: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

Sempre, sempre, estou comentando, estando numa relação de união estável, se nada foi escrito sobre qual o regime escolhido (existem quatro regimes de bens, e os conviventes pode escolher cada um deles, comunhão universal, comunhão parcial, separação total de bens, ou pela idade, obrigatório), e não foi escolhido nenhum regime, repito, o regime estabelecido pela lei 9.278/96 é o da comunhão parcial, logo todos os bens adquiridos onerosamente durante a relação, pertencem cinqüenta por cento para cada companheiro, certo? “Inciso I, se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho”Neste caso, preste bem atenção, falecido o companheiro, se existirem bens adquiridos onerosamente durante a relação de união estável, vocês já sabem, o imóvel pertence cinqüenta por cento para cada companheiro, mas o inciso I, está falando da herança, se concorrer com filhos comuns, o companheiro sobrevivo terá direito a uma quota equivalente a que por lei por atribuída ao filho, portanto, se forem dois filhos comuns, então a herança será dividida em três partes iguais, os dois filhos com dois terços, e a companheira sobreviva, com um terço.Futuramente estaremos falando do inciso II, e do tratamento diferenciado dado pelo Novo Código Civil ao cônjuge e ao companheiro, tratamento este que vem sido criticado pelos juristas brasileiros.

A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO

Algumas recomendações para os notários e registsrdadores:
os notarios e registradores só poderão lavrar escrituras de separações judiciais, divórcios e fazer inventários quando não haja incapazes envolvidos, nem testamentos; os tributos devem estar todos quitados e recolhidos, e nos inventários devem serem extraídas todas as certidões. Não esquecer que as partes devem estar representadas por um advogado, inscrito na OAB.
Observação importante: os notários e registradores devem estudar com profundidade o Código de Processo Civil, o Código Civil, e a Lei 6.515/77, porque o Código Civil de 2002 atualizou algumas coisas sobre separação judicial e divórcio, portanto estas observações preponderam sobre a Lei 6.515/77, o que não foi revogado parcialmente segue valendo normalmente.
PRAZOS. Observe a questão dos prazos, para a separação judicial, o casal deve estar casado há mais de um ano, para o divórcio, devem ter feito a separação há mais de um ano, para o divórcio direto devem estar separados de fato há mais de dois anos. A Lei 11.441/07, recomenda: devem ser observados os prazos, tanto os do Novo Código Civil, como o da Lei 6.515/77 e os do Código de Processo Civil.
TESTEMUNHAS. Na separação não vejo necessidade de testemunhas, observando-se apenas, o prazo de casados há mais de um ano, no divorcio direto acho bom observar a presença de duas testemunhas, atestando o fato de os divorciandos estarem separados de fato há mais de dois anos, é uma situação concreta de que o tabelião desconhece, portanto é bom a presença de duas testemunhas.
Os colegas notarios e registradores podem procurar nos sites arpensp e anoregbr, que fazem referência ao site do Colegio Notarial do Brasil Secção de São Paulo (colnet), onde existem quatro excelentes minutas atualizadissimas, preparadas por mestres e juristas do direito notarial registral brasileiro (são paulo é a nata do direito notarial registral), imprimam e estudem-na em conjunto com demais minutas que serão apresentadas aqui e em outros sites brasileiros.
Na conversão da separação judicial em divórcio entendo não haver necessidade de testemunhas, porque separados consensualmente há um ano, tarefa matemática apenas a de verificar-se, ou de constatar-se a decorrência do prazo de um ano da separação, para lavrar-se o divórcio direto.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO.
Saibam quantos esta pública escritura de conversão de separação consensual em divórcio virem, que aos treze de janeiro de dois mil e sete, nesta cidade de Porto Velho, Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, perante mim Tabelião José Gentil da Silva, compareceram partes, como outorgantes e reciprocamente outorgados,: a saber de um lado, JONAS CORDEIRO, brasileiro, separado consensualmente, comerciante, portador da cédula de identidade RG. l.3l0.5l0 RO e CPF. 120.375.119-53, residente e domiciliado nesta Capital, à Rua dos Engenheiros, 523, Jardim das Maravilhas, e SULAMITA NOGUEIRA, brasileira, separada consensualmente, comerciante, portadora da cédula de identidade RG..l.3l8.523 RO e CPF. 130.551.342-34, residente e domiciliada nesta Capital à Rua Julio Nonato, 3l0, Jardim das Maravilhas: e, ainda como advogado das partes, aqui denominado assistente BENEDITO ZUCREI, brasileiro, casado, adogado, inscrito na OAB N.. , residente e domiciliado nesta Capital, com escritório à Rua Hortolandia, 25, Centro, onde recebe suas correspondências e intimações; pessoas reconhecidas como as próprias por mim Tabelião, através dos documentos exibidos e acima relatados, do que dou fé. E, pelas partes contratantes, falando cada uma por sua vez, me foi dito o seguinte: PRIMEIRA: Que tendo em vista terem realizado sua Separação Consensual através de Escritura Pública de Separação Consensual lavrada nestas mesmas notas, livro ......, fls......, em data de l2 de abril de 2005, (data fictícia) portanto há mais de um ano, tendo a averbação da separação judicial sido feita neste mesmo Cartório do Registro Civil, do 3º. Oficio, Livro B- , fls. ,, em data de l5 de abril de 2005, querem transformar essa separação consensual em divorcio direto, o que fazem pela presente escritura e na melhor forma de direito. SEGUNDA: DOS REQUISITOS DO DIVORCIO DIRETO. Que, não mais desejando os outorgantes e reciprocamente outorgados manter o vínculo conjugal, declaram, de sua espontânea vontade, livre de qualquer coação, sugestão ou induzimento, o seguinte: 1. Que a convivência matrimonial entre eles tornou-se intolerável, não havendo possibilidade de reconciliação. 2. Que o prazo legal de um ano após a separação consensual, transcorreu, o que lhes permitve obter o divórcio. TERCEIRA: DO DIVORCIO. Que, assim em cumprimento ao pedido e vontade dos outorgantes e reciprocamente outorgados, atendidos os requisitos legais, pela presente escritura, de conformidade com a Lei 11.44l/07, nos termos do artigo 1.571, parágrafo 4º. do Código Civil, artigo 1.580 .do Código Civil brasileiro e artigos l.l24-A e parágrafos 1º..e 2º. do Código de Processo Civil,fica dissolvida a sociedade conjugal entre eles outorgantes e reciprocamente outorgados os quais ficam DIVORCIADOS desta data em diante. TERCEIRA: Como já ficou explicitado na Escritura Pública de Separação Consensual, e consagrado no averbação do Registro Civil, a separada consensualmente voltou a adotar seu nome de solteira SULAMITA NOGUEIRA. QUARTA: Tambem como já ficou explicitado na Escritura de Separação Consensual as partes renunciam a qualquer assistência material, dando-pse mútuas e reciprocas quitações, uma vez terem seus empregos fixos e possibilitade de sustentarem-se cada de per si. QUINTA: DO ACONSELHAMENTO E ASSISTENCIA JURIDICA. Presente ao ato o advogado Dr. Benedito Zucrei, acima qualificado, advogado constituido pelos dois outorgantes e reciprocamente outorgado, foi dito perante mim e os presente que tendo ouvido ambas a partes, aconselhou e advertiu das consequências do divóricio. As partes declararam perante o assistente jurídico e este tabelião estarem convictas de que a dissolução do casamento é a melhor solução para ambos. SEXTA: Desta forma, as partes autorizam ao Sr. Oficial do Registro Civil, onde se realizou o casamento e onde também se anotou a Escritura Pública de Separação Judicial a fazer a competente averbação do divórcio.E, por estarem assim justos e contratados, mandaram datilografar esta escritura pública de Conversão de Separação Judicial em Divórcio a qual feita, lhes sendo lida e achada conforme, aceitam, outorgam e assinam dispensando as testemunhas instrumentária. Eu, José Gentil da Silva, 3º. Tabelião de Notas que a digitei e subscrevo. Emol. R$ 198,l3, Custas R$ 19,8l, Selos R$ 0,55.



A FORÇA DO REQUERIMENTO DOS NUBENTES NA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Nesta Quinta Feira, dia 12 de Abril de 2007, a convite do Prof. de direito da Uniron, Dr. Fabio, dei uma palestra a um grupo de alunos, falando sobre casamento, separação, divorcio e inventário, tendo em vista a recente edição da Lei 11.441/07, que modificou o Código de Processo Civil, autorizando os notarios e registradores brasileiros a lavrar as escrituras públicas de separação, divorcio e inventário, desde que não haja menores envolvidos, nem testamento, indispensável a presença de um advogado, na ocasião, conversavamos sobre a questão da conversão da união estável em casamento, a força que tem o requerimento dos nubentes, declarando que estão em união estável e querem transformá-la em casamento. Primeiro quero esclarecer que a conversão da união estável em casamento, é um procedimento previsto no Novo Código Civil, artigo 1.726:
“A união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”
O Código Civil, em atendimento ao preceito estabelecido na Constituição, visa facilitar, dar apoio, de modo que a população possa regularizar converter a união estável em casamento, mas o procedimento juridico é o mesmo, duas pessoas estão em união estável, não interessa quanto tempo, (aliás, os nubentes que se encontram em união estável, não precisam dizer quanto tempo estão como conviventes, pois no processo de habilitação nem no termo de casamento, não irá o inicio da relação de união estável, para não prejudicar terceiros, em virtude de que os conviventes tem que escolher um regime de bens), nem se tem filhos, dessa relação; ao fazermos o processo de habilitação exigiremos os mesmos documentos, (os previstos no artigo 1.525 do NCCb), como se a pessoa estivesse namorando, noivando e finalmente se prepara para casar agora, sem nenhuma relação de união estável, mesmos documentos, iguais documentos, não há diferença nenhuma, apenas estarão declarando no requerimento endereçado ao Oficial do Registro Civil sua condição de companheiros em união estável.
No processo de habilitação o procedimento é o mesmo, certidão de nascimento, identidade e CPF, de ambos os nubentes, presença de duas testemunhas, publicação dos editais, decorrido quinze dias remetem-se ao promotor que dá vistas no processo, depois é homologado pelo juiz Corregedor Permanente, então extrai-se a certidão de habilitação, com o registro do casamento no livro próprio de casamentos, o livro B. A única diferença de um procedimen’to normal é que na no Edital Proclamas dos conviventes em união estável vai-se declarar-se CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO.
A força da conversão está no requerimento declarando a união estável pelos nubentes, no bojo do processo de habilitação e endereçado ao Oficial do Registro Civil, pois uma vez feito o pedido, cumprida todas as formalidades legais, com decurso do prazo legal e homologado pelo Juiz Corregedor, deve ser observado o estipulado nas Diretrizes Extrajudiciais do Estado de Rondônia:, Capitulo V, do Registro Civil das Pessoas Naturais, Seção I, item 90.4.
“O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o determinado no item 84 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome e assinatura do presidente do ato, dos conviventes e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento”
Não há cerimônia, não há juiz de paz, não há necessidade da assinatura dos conviventes e da testemunhas, há apenas o registro do casamento feito de ofício pelo Oficial Registrador.


A IMUTABILIDADE DO NOME
Imutabilidade, em palavras simples, sem recorrer ao dicionário, é a qualidade do que não se muda. Imutabilidade, no jargão jurídico do direito notarial registral tem um significado preciso.O que significa isto? Significa que o nome, uma vez posto, colocado pelos pais, no bebê, no infante, não pode ser mais mudado.O nome, é composto do prenome e do sobrenome.Porque levanto esta questão? Simples: cotidianamente, os pais veêm ao meu cartório perguntando: Gentil, posso mudar o nome do meu filho? Não, não pode.No entanto esta imutabilidade não é absoluta, ela é relativa.Depende do nome, se ele é ridiculo, se tem uma grafia errada, enfim, depende de exame, tanto pelo Oficial do Registro Civil( na colocação inicial do nome), como também do Juiz da Vara de Registros Públicos, para qualquer alteração do prenome ou do sobrenome.Gostaria de fazer algumas considerações sobre a questão do nome, sua imutabilidade relativa, sobre nomes estranhos que pais tentam colocar no filho.Podemos começar fazendo referências ao artigo 7º. da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe sobre a questão do nome:A lei do país em que for domiciliada a pessoa determinas as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.Pronto, sabemos que todo cidadão nascido neste país, terá direito ao nome, e as regras sobre a colocação do nome deverão ser seguida pela lei deste país.Então, se algum pai, ou mãe, quiser colocar nomes estranhos, esdrúxulos, esquisitos, que possam causar ridiculo à criança, o Oficial do Registro Civil, tem que colocar este nome? não! A lei estabelece regras severas, veremos agora o que a Lei 6.015/73 estabelece quanto a questão dificil que é colocar nomes nos bebês.Em primeiro lugar podemos dizer que no artigo 50 da citada lei está estabelecido que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais. Isto em cumprimento ao artigo 7º. Da Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece que a lei do pais em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o nome. Já não vimos acima?Este assunto é de interesse de todos aqueles que estão iniciando uma familia, dos solteiros que pretendem se casar, daqueles que pretendem ter um bebê, e enfim, colocar um nome, naquele que veio à luz deste mundo para encantar a vida de seus pais, é motivo de satisfação e de orgulho pelos pais novatos.Recomendo aqueles que tem interesse neste assunto que guardem as páginas deste jornal, pois o assunto é complexo, mas delicioso, pois mexe com a vida dos pequenos bebês, seu nome, sua personalidade.Como é que funciona a questão legal da colocação do nome nos infantes?Lei 6.015/73:Artigo 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante doprenome escolhido o nome do pai, e, na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de legitimidade, salvo reconhcimento no ato.Geralmente, os pais, já vem ao cartório, com o nome escolhido, no entanto pode acontecer que o pai, ou a mãe, tenha escolhido somente o prenome, LUIZ ou JANE, caberá então ao Oficial do Registro Civil lançar adiante do prenome o sobrenome do pai ou na falta, o da mãe. Isto quer dizer que nenhuma criança deverá estar com o nome incompleto, constando no nascimento apenas LUIZ ou JANE. Isto acontecia no passado, os Oficiais, colocavam somente o prenome, deixando para as autoridades que fossem fazer qualquer outro documento, colocar o nome inteiro, que era constituido do prenome e do sobrenome. Isto causava muita confusão e desordem na documentação. Então a Lei 6.015, acabou com isto, explicitando, estabelecendo que é dever do Oficial do Registro Civil, que o nome do bebê seja colocado corretamente no registro civil de nascimento.O assunto é complexo e instigante, como já disse, no próximo artigo comentaremos o parágrafo único, do artigo 55.Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente”.Osama Bin Laden. Posso registrar este nome ou ele exporá o bebê ao ridiculo?
Osama Bin Laden¸ Aricléia Café Chá, Oceano Atlântico Linhares, Hitler Mussolini da Silva e tantos outros nomes expõem a pessoa ao ridículo. Pequeninas, ao ouvir o som de seu nome, no jardim de infância, já sentem que são “diferentes”, no primário, e a partir daí, então a execração é visível e sentida por aqueles cujos nomes “diferentes”, chamam a atenção de terceiros. Aí o estrago é total, tanto para o pequenino, que começa a ser execrado no jardim da infância, até ao adulto. Normal. Meu amigo, Eufrásio Cezar, já falecido, eu chamava-o Sr. Eufrásio, ele logo corrigia, não, gentil, Cezar. Acontece comigo, alguém em meu “orkut”, me chamou Zé, eu pensei, quem é este que nem me conhece e me chama de Zé, gosto de ser chamado de Gentil. Sem ofensa aos que gostam de ser chamados de Zé. Igual ao meu amigo Eufrásio, digo, Cezar, e como tantos outros que foram registrados incorretamente e que são obrigados pelo resto da vida a levar a contragosto o nome que lhe deram.Faço este intróito, para lhes dizer que existe alguém que tem que zelar pelo nome dos pequeninos, que tornar-se-ão adultos algum dia. Quem? Eu, ou melhor dizendo, o Oficial do Registro Civil.Veja o que diz o parágrafo único do artigo 55 da Lei 6.015/73Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.Então, o guardador do bom nome, do nome bonito, do nome com personalidade, do bebê do infante, é o Oficial do Registro Civil, de sua cidade, de sua localidade, por isto, cidadão, que está me lendo, respeite-o, ouça-o, quando ele, à vista do nome que lhe foi apresentado para se obter o registro, recusá-lo, recomendar outro, porque se tem uma pessoa neste mundo, que conhece do assunto, é aquele que todo dia, faz dez, quinze, registros de nascimentos, como eu, e outros oficiais do registro civil desta cidade.Como é constrangedor, chamar o pai, a mãe, e dizer, senhora, senhor, este nome, vai causa prejuízos ao seu filho. Ele vai recusar-se a ir à escola. E a senhora e o senhor, não saberá porque. Simplesmente, porquê, ao ouvir o nome, dito, alto e em bom som, pela professora, todos os demais alunos cairão na gargalhada, e é óbvio, natural, o pequeno não sentirá mais vontade de ir a escola. Porque todos irão rir dele.Eu digo isto, porque os novatos pais, os novos pais, ao sentirem que o bebê está nascendo, procuram nomes estranhos, às vezes esdrúxulos, para anunciarem ao mundo com alegria, com galhardia, olhem, o meu bebê, nasceu, e o nome dele é este: Osama Bin Ladem, Crescêncio Pinto, Aricléia Café Chá e outros como já disse no intróito deste artigo. Para você, que eventualmente está me lendo e acha que eu estou errado, digo o seguinte:O nome, como diz o jurista Serpa Lopes, visa distinguir socialmente uma pessoa de outra; Capelo de Sousa insere o nome no direito à honra, ao ensinar “a honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades que possui o portador do nome”Como é bom sussurrar o doce nome do pai, do avô, da mãe e da avó, dos tios e sobrinhos.Portanto, pais de primeira viagem, pais novatos, todo cuidado ao escolher o nome de seu infante, de seu bebê. Por é ele que vai carregá-lo por toda a vida O nome, pode ser alterado, modificado, adequado, motivado por sólidas fundamentações, analisadas pelo Juiz da Vara de Registros Públicos. Aquele que carrega nome, que lhe possa expor ao ridículo, tem direito à modificá-lo.
Repito, a imutabilidade do nome não é regra absoluta, mas sim relativa, porque o nome comporta modificações em alguns casos. Se o portador do nome sofrer vexame, sentir-se ridicularizado, terá direito de expor seu caso perante o Juiz da Vara de Registros Públicos, nas capitais de maior porte, ou perante o Juiz de Direito de sua localidade, nos locais de menor densidade demográfica, ou traduzindo em miúdos, nos locais onde há apenas um Juiz de Direito. Sabemos que o nome é formado pelo prenome LUIZ, MARGARIDA, ANTONIO, JOAQUIM etc, e pelo sobrenome, DA SILVA, ANTUNES, DE OLIVEIRA, também chamado de apelido de família, patronímico etc. O prenome pode ser simples ou composto, simples: PEDRO, JOSÉ, composto: ANTONIO LUIS, PEDRO HENRIQUE. Quando se fala que a imutabilidade do nome não é regra absoluta, mas sim relativa, é porque o sobrenome é imutável, a não ser em casos específicos, bem definidos na lei, mas o prenome comporta modificações também sempre nos casos definidos em lei.O Artigo 58 da Lei 6.015/73, estabelece que:“O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelido público e notório”. Alguns casos de substituição, de acréscimos, são clássicos no meio jurídico e são sempre mencionados quando o assunto é modificação, é substituição: Luiz Inácio Lula da Silva, o nosso Presidente, consagrou-se pelo apelido LULA, logo acresceu-lhe ao nome. O Rei Pelé, nascido Edson Arantes do Nascimento, também agregou o apelido famoso: PELÉ, e assim por diante, todos aqueles que ao longo da vida ganharam apelidos famosos tem o direito de agregar ao nome o seu apelido, a forma com que é conhecido no meio em que vive. No entanto é no meio eleitoral é que se utiliza ao máximo esta faculdade, o acréscimo do apelido famoso ao nome, no intuito de angariar mais votos, ou até evitar perca de votos por situações de homonomia, ou seja igualdades de nomes. Mas podemos comentar neste artigo, uma situação especifíca que é quando o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poder pessoalmente alterar o nome, vejamos o que diz o artigo 56 da Lei dos Registros Públicos, a Lei 6.015/73:“O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de familia, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.Repito, para gravar, nome, portanto, é formado pelo prenome, o nome principal, e pelo sobrenome, os apelidos de familia, como temos explicado, notem bem que o artigo deixa claro que o interessado poderá, no primeiro ano, após ter atingido a maioridade civil, portanto dos dezoito anos completos, até aos dezenove anos, alterar o NOME, desde que não prejudique os apelidos de família. Desde que não prejudique os apelidos de família, isto quer dizer: desde que não altere o sobrenome, porque êle é imutável, a não ser em casos especificos, como no caso de uma adoção plena, em que todo o nome seria mudado de acordo com a vontade dos novos pais. Mas, aí acontece a pergunta:Gentil, eu completei dezoito anos, quero mudar o meu nome (o meu prenome), no Cartório do Registro Civil é feito este procedimento?Sim, o procedimento inicial, pode ser feito perante o Oficial do Registro Civil, porque o procedimento da alteração, da retificação será administrativo e não judicial, mas mesmo assim, o autor do pedido deve juntar certidões negativas atualizadas, de seu antigo nome, para evitar possíveis prejuízos a credores, isto tudo deverá ser submetido, como já disse, ao Juiz da Vara de Registros Públicos da Comarca, que diante da plausibilidade do pedido, o homologará. Este procedimento da mudança do nome no primeiro ano da maioridade civil, é bem desconhecido do público, no entanto, seguindo todas as regras estabelecidas na lei é perfeitamente possível utilizá-lo. Informar e orientar é dever do notário e do registrador.

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