quarta-feira, 30 de maio de 2007

Assembléia entra na Justiça para requerer senhas e desbloqueio do programa de firma que elabora folha de pagamento da Casa de Leis; Empresa não recebe

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho deferiu Medica Cautelar Inominada em favor da Assembléia Legislativa de Rondônia contra a Ajucel Informática Ltda, empresa responsável pelos serviços de informática da Casa de Leis. Segundo a direção da Assembléia, a empresa está de posse das senhas do sistema de informática e bloqueou todo o sistema de acesso de dados, o que impossibilita, por exemplo, a geração da folha de pagamento dos servidores.

A firma presta serviço à Assembléia Legislativa desde 2004 e tem contrato até 2008, mas por uma ordem da nova direção do Legislativo está com o pagamento das mensalidades suspenso e em fase de reavaliação. Desde que os pagamentos foram suspensos, a Ajucel “travou” os sistemas, bloqueando o acesso aos bancos de dados e apropriando-se da senha. O Juiz Edenir Albuquerque deferiu liminar e estipulou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Através de uma ordem judicial a Assembléia vem sendo investigada pela Polícia Federal a requerimento do Ministério Público, para apuração de eventual prática de improbidade administrativa (superfaturamento). Consulta Processual 1º GRAU - Dados do Processo Número do Processo: 001.2007.010595-1 Classe: Medida cautelar inominada Data da Distribuição: 14/05/2007 Requerente(s): Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogado(s): Aparício Paixão Ribeiro Júnior e outro. Requerido(s): Ajucel Informática Ltda Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Despacho Liminar (15/05/2007 ) DECISÃO Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia propõe Ação Cautelar Inominada em desfavor de Ajucel Informática Ltda, objetivando em sede de liminar seja determinado medidas para inserção de senha e desbloqueio de programas que se destinam a elaboração de folha de pagamento de responsabilidade da Autora. Diz que firmou Contrato nº 004/ALE/2004 em 04 de Junho de 2004, com a empresa Ajucel Informática para prestação de serviços de informática para licenciamento de uso de sistemas e equipamentos de informática e rede de comunicação de dados, no valor total de R$ 26.705.000,00, pelo prazo de 48 meses, vencendo em junho de 2008. Informa que por ordem judicial a Autora vem sendo investigada pelo polícia a requerimento do Ministério Público, visando apurar eventual pratica de improbidade administrativa, dentre os atos diligenciados foi apreendido o processo administrativo em questão sob o argumento de superfaturamento, conforme IPL n. 269/2005-SR/DPF/RO e Ação Popular n. 001.2005.012622-8.Alega que foi sugerida pela nova administração uma reavaliação dos valores contratados e suspensão temporária do pagamento, gerando uma inadimplência, bem como o Tribunal de Contas do Estado sugeriu sobrestar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, por ora. Aduz que em razão destes fatos, a Ré recusa-se a fornecer as senhas dos programas de geração de folha de pagamento dos servidores - SIAFEM e outros serviços essenciais de informática, com prejuízo as atividades diárias da casa legislativa do Estado. Demonstra a presença do fumus boni juris e o periculum in mora, requerendo ao final deferimento em liminar para que seja reintegrado o sistema de informática de responsabilidade da empresa Ré.

É o relatório, decido. A medida cautelar proposta requerendo a concessão de liminar prescinde da presença dos seus requisitos ensejadores, quais sejam, "fumus boni iuris" e "periculum in mora". A princípio, evidência-se presente a fumaça do bom direito e a partir desta o prejuízo a causar a Assembléia Legislativa do Estado em se tratando de sistema de informática envolvendo a folha de pagamento dos servidores e as demais atividades da casa, pautado segundo o calendário do mês. Demais, a considerar o exame liminar observa-se que trata de serviço contratado estando neste momento sob exame no que se refere a prestação de serviço e o seu valor, de forma que ao final havendo possibilidade de superfaturamento não caracterizará prejuízo a empresa Ré por já ter antecipadamente recebido, de mesma forma em se firmando valor justo o contrato assegura o recebimento das parcelas inadimplidas pela Ré. Assim, no momento a suspensão dos serviços contratados em razão do bloqueio do programa de informática é de maior prejuízo a parte Autora pela inviabilidade das atividades e a eminência de uma nova contratação, ainda que temporária, para suprir suas necessidades frente aos compromissos já assumidos. Noutro ponto, é certo que para a empresa Ré não haverá novos custos o fato de a Autora utilizar-se dos serviços contratados, pois não se trata de implantação de sistema, mas a manutenção do sistema contratado por empreitada global. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR para determinar a empresa Ajucel Informática Ltda, que disponibilize o sistema de informática firmado no Contrato nº 004/ALE/2004, de 04 de Junho de 2004, a fim de que possa a Assembléia Legislativa acessar a folha de pagamento dos servidores e demais necessidades implantadas nos termos do pacto firmado entre as partes, no prazo de 24 horas, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 1.000,00. Expeça-se o necessário. Cite-se. Intime-se. Porto Velho, 15 de Maio de 2007. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

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