sexta-feira, 2 de maio de 2008

Decisão de juiz suspende realização da Marcha da Maconha em João Pessoa na Paraiba

O juiz da 8ª Vara Criminal de João Pessoa, André Ricardo Carvalho Costa, decidiu hoje à tarde determinar a suspensão da Marcha da Maconha, evento programado para acontecer no domingo, 4 de maio, no Busto de Tamandaré, na capital paraibana. Ele atendeu à solicitação do Ministério público da Paraíba, através de uma Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar. A procuradora Geral do Estado, Janete Ismael, convocou uma entrevista coletiva no gabinete dela, às 17 horas, para comentar o episódio.
Em seu despacho, Carvalho afirma, entre outros itens, que “não se pode olvidar que essa conduta [a realização de uma “Marcha da Maconha”] atenta contra a ordem pública, pois afronta a moral e os bons costumes, visto que ultrapassa o terreno do debate de idéias e estimula um comportamento que pode produzir nefastas conseqüências, notadamente quando o instigamento é feito em locais públicos, aos quais costumam comparecer muitos jovens ainda imaturos, que são levados, muitas vezes, pelo modismo da situação”.
De acordo com o juiz, fica suspensa a “Marcha”, até decisão final — isto é, até que se julgue o mérito da ação proposta pelo Ministério Público da Paraíba. E, “para o devido cumprimento desta liminar”, o magistrado mandou oficiar à Superintendência da Polícia Civil, ao Comando Geral da Polícia Militar, à Superintendência da Polícia Federal, à Superintendência da STTrans, à Prefeitura Municipal de João Pessoa, em ofício dirigido ao próprio prefeito Ricardo Coutinho.
Já a organização da Marcha da Maconha, ao ser informada da suspensão do evento, convocou um advogado e está reunida com ele, analisando que medidas vai adotar visando realizar o evento em prol da legalização da cannabis sativa. Até o final da tarde, os manifestantes devem comunicar à imprensa qual a atitude deles frente à decisão do juiz pessoense.
A seguir, a íntegra da decisão que suspendeu a Marcha da Maconha:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBACOMARCA DE JOÃO PESSOAJUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINALDELITOS DE TÓXICO E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vistos, etc. “Trata-se de Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar intentada pelo Ministério Público Estadual visando, em síntese, serem tomadas medidas enérgicas e necessárias para suspender a realização de manifestação pública organizada para fins de liberação do consumo da Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida como “maconha”. Denominada de “Marcha da Maconha”, segundo já exposto no pedido e pela ampla divulgação da mídia, tal manifestação estaria agendada para o próximo dia 04 de maio do corrente ano, às 14: horas no Busto de Tamandaré, Av. dos Navegantes, Tambaú, nesta capital. Visa o Parquet a proibição da marcha, pelos motivos já expostos no seu petitório. É o breve relatório. DECIDO. Antes de analisar o pedido liminar em si, deve-se esclarecer que a Carta magna de 1988, autoriza a manifestação pública de pensamentos e idéias, inclusive com a realização de marchas e passeatas (Art. 5º, incisos IV, XVI, da CF). Contudo, deve se atentar que o direito de manifestação de pensamentos realizados para consubstanciar a marcha em apreço não são ilimitados, ao passo em que encontram limites nos demais direitos consagrados na mesma Constituição Federal, o que corresponde ao princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas. No caso específico, entendo que a discussão sobre a legalidade ou não do consumo da referida droga, até então relacionada como ilícita, deve ser feita em locais apropriados, tais como centros universitários, casas legislativas e em outros ambientes propícios para tanto, e não da forma como está sendo proposta, em praça pública aos olhos de crianças, idosos e todos os cidadãos. Ainda, se o propósito é restrito a legalizar a uso da referida droga, não se pode negar que isso somente pode ocorrer com a alteração da legislação em vigor e, para tal, caberia aos interessados adotar as medidas previstas na Carta Magna. Ademais, a realização de passeatas e reuniões pressupõe a legalidade ou a licitude do que se pretende com este ato. Na hipótese, é forçoso convir que com a realização desse movimento, emergem indícios do cometimento de crime, sob a forma de instigação e indução ao uso de drogas (art. 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06), e com isso, de fins ilícitos, podendo assim configurar o tipo penal de Apologia ao Crime(art. 287, do CP). Dizem os artigos: Art. 33. ( Lei 11.343/06) - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. Art. 287.(Código Penal) - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa. Por fim, não se pode olvidar que essa conduta atenta contra a ordem pública, pois afronta a moral e os bens costumes, visto que ultrapassa o terreno do debate de idéias e estimula um comportamento que pode produzir nefastas conseqüências, notadamente quando o instigamento é feito em locais públicos aos quais costumam comparecer muitos jovens ainda imaturos que são levados, muitas vezes, pelo modismo da situação. ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie DEFIRO o pedido LIMINAR e via de conseqüência determino a SUSPENSÃO da “Marcha da Maconha” programada para ser realizada no dia 04 de maio de 2008, às 14:00 horas, no Busto de Tamandaré, Av. Nossa Senhora dos Navegantes, Tambaú, nesta capital, até decisão final. Para o devido cumprimento desta liminar, oficie-se a Superintendência da Polícia Civil, o Comando Geral da Polícia Militar, a Superintendência da Polícia Federal, a Superintendência da STTrans, a Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB, através do MD Prefeito Municipal. Comunique-se à Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça-PB e da Procuradoria Geral de Justiça-PB, para o devido conhecimento e adoção das medidas pertinentes. Intimações e Diligências Necessárias.

CUMPRA-SE.João Pessoa, 30 de abril de 2008. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTAJuiz de Direito”.

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