quarta-feira, 24 de março de 2010

A responsabilidade civil do provedor de acesso à internet

A Internet se caracteriza por ser uma rede mundial, não regulamentada, de sistemas de computadores conectados por comunicações de fio de alta velocidade e que compartilham um protocolo comum que lhes permite intercambiar informação, sendo assim, de domínio público.

O Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI) é a entidade que presta este serviço; nada mais é do que uma companhia que proporciona o acesso à rede.

A responsabilidade civil das Empresas Informáticas não difere substancialmente de qualquer outra empresa, de acordo com as suas responsabilidades e os elementos diferenciadores quanto aos ilícitos penais, aos quais todos estão sujeitos. O tratamento quanto às responsabilidades é o mesmo aplicado em outros meios de comunicação,
seja rádio, TV e jornais.

Não há dúvida a respeito da responsabilidade civil dos provedores de acesso à Internet como Empresa Informática, pessoa jurídica. Porém, é bastante discutida a responsabilidade civil destas empresas quanto
aqueles que praticam atos utilizando-se de seus serviços.

Em 1996, o presidente dos EUA, assinou uma lei, devido à pressão pública, que introduziria uma série de restrições na transmissão de material indecente pela Internet, fazendo com que os provedores fossem os responsáveis diretos pelo policiamento, a "Exon Bill". A punição para quem violasse tais princípios envolvia uma multa que poderia chegar até 250 mil dólares, e dois anos de prisão. Começou então uma batalha entre os provedores e o governo. As discussões indagavam até que ponto seria constitucional a política imposta pelo
governo, no que diz respeito às restrições e às penas impostas aos provedores.

Os provedores de Internet tinham um argumento muito sólido e realista, afirmando que o volume de dados dentro da Internet, como dentro das listas de discussões, era tão grande, que o processo de checar e verificar a decência dos mesmos era impossível. Outro argumento bastante convincente é que tal lei conflitava com o direito individual que todos possuem, o direito à liberdade de escolha.

Depois de toda pressão exercida pelo poder dos provedores de internet e uma briga na Suprema Corte americana, envolvendo de um lado provedores e a União Americana para Defesa das Liberdades Civis, e do outro o governo e sua Exon Bill, três juizes federais declararam a inconstitucionalidade da dita lei.

Evidenciada a tendência Internacional de eximir a responsabilidade dos provedores no que tange ao material de terceiros, vejamos o caso posto em questão, no Brasil.

O ordenamento jurídico brasileiro possui como um de seus princípios fundamentais e norteadores, a legalidade. Esse princípio está expressamente definido na Constituição de 1988, como direito e garantia fundamental, no Art. 5º, inciso II, afirmando que “... ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

No Brasil inexiste lei imputando responsabilidade alguma aos provedores de serviço por atos de seus usuários, nem mesmo no sentido de fiscalizar as suas ações, pelo contrário, a Constituição de 1988 até proíbe tal fiscalização conforme Art. 5º, inciso XII, que diz: "... é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal...".

Ou seja, além de não haver lei acerca da responsabilidade dos provedores, existe norma constitucional que lhes proíbe de examinar os dados que trafegam por via de seus servidores.

No que tange a responsabilidade do provedor a respeito de material divulgado em homepages de terceiros “hospedadas” no servidor, não há como imputar tal responsabilidade, pois é apenas um intermediário técnico. Não é um editor.

É humana e tecnicamente impossível, para um provedor de serviço, saber tudo o que ocorre dentro de seu sistema, já que além de servir aos seus usuários, também serve de "rodovia" para Internet.

Assim, um infindável número de informações, como o correio eletrônico, homepages, grupos de discussões, chats, são atualizadas instantaneamente através de procedimentos eletrônicos automáticos, sobre os quais o provedor não tem qualquer controle.

Como responsabilizar alguém por aquilo que não deu causa?
Daí o posicionamento dos Tribunais norte americanos em eximir a responsabilidade dos provedores de serviço, já que da mesma forma que em um homicídio não há responsabilidade do fabricante da arma utilizada, em um ilícito digital não há responsabilidade de quem oferece meios para seu uso.

O provedor é mero disponibilizador de um meio de acesso a Internet e deve alertar e fixar, por via contratual, a responsabilidade de seus usuários acerca das condutas delituosas que venham a ferir o ordenamento jurídico brasileiro, tornando claro o seu posicionamento perante tais ações.

Por outro lado, existem algumas correntes doutrinárias divergentes entendendo que quando o fornecedor toma conhecimento do conteúdo ilegal no site de algum de seus clientes, este deve possuir responsabilidade solidária, o que obrigaria este provedor a vetar, através de meios técnicos, a continuidade da transmissão da informação indesejada.

Defensores destas correntes entendem que o provedor e o usuário mantêm uma relação de consumo e por este motivo aplica-se no caso em tela o art. 14 do CDC, que diz que responde o fornecedor de serviços,
independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Utilizando-se de uma interpretação análoga, ainda, comparam o hospedeiro (servidor) à figura do hospedeiro presente no art. 1.521, inciso IV, do Cód. Civil, que implica na responsabilidade civil de natureza objetiva quanto à conduta culposa do agente pela guarda e vigilância dos hóspedes. Em relação à clonagem dos cartões de crédito, a responsabilidade civil – nos termos do art. 17 do CDC, seria do provedor e do estabelecimento virtual em que foi efetuada a compra.

No que tange a responsabilidade civil do provedor a respeito de material divulgado em homepages de terceiros hospedadas no servidor e quanto aqueles que praticam atos utilizando-se de seus serviços é certo que a questão está longe de ser elucidada, uma vez que projetos de lei acerca do tema estão tramitando no Congresso Nacional. Estas empresas devem, antecipadamente, perseguirem o direito preventivo evitando assim futuras demandas judiciais.


Guilherme Augusto Gonçalves Machado
Advogado do escritório José de Castro Ferreira, Décio Freire & Associados
Mestrando em Direito Empresarial
www.subjudiceonline.com.br
guilhermemachado@subjudiceonline.com.br

Por: Guilherme A. G. Machado

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