Os desembargadores consideraram que, em princípio, o servidor realmente não teria direito ao gozo de férias, tendo em vista seu afastamento para tratamento de saúde, através de regular licença médica.
Contudo, a questão, segundo a decisão no TJ-RN, se destaca por evidenciar que o gozo das férias remuneradas, com o acréscimo de um terço legal a título de gratificação, são direitos assegurados constitucionalmente pelo artigo 7º, inciso XVII e extensíveis aos servidores públicos por força do disposto no artigo 39, também da Constituição Federal de 1988.
Para os desembargadores, nem mesmo a autonomia administrativa conferida ao ente municipal, para promover sua auto-organização, é capaz de eliminar tais direitos e garantias, preservados pelo próprio sistema constitucional.
O autor é servidor público do município. Ele sustentou que teve negada a concessão de férias e que na sua ficha funcional constam anotações de aquisição de férias apenas nos períodos de 92/93 até 2001/2002.
Já o município alegou que o servidor teve doença não profissional, sendo afastado para tratamento de saúde nesses períodos, ficando com a contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição de férias interrompido nos períodos das licenças, nos termos da Lei Municipal 311/91. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.
Apelação Cível 2009.005560-0
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